quarta-feira, 24 de agosto de 2011














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http://www.youtube.com/watch?v=5GaXZvXHrDg

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segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Jornalista diz que políticos paraibanos “se calaram” sobre PEC 300

Assunto já foi abordado pelo ParaibaemQAP. E continuará sendo. 

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O jornalista Luis Torres publicou em seu renomado blog um assunto que tínhamos abordado aqui, há alguns dias: o ‘esquecimento’ por parte de alguns políticos paraibanos acerca da PEC 300/446.
Luis cita o deputado federal Manoel Júnior e o senador Vitalzinho, ambos do PMDB. Nós mencionaríamos mais, mas o silêncio é tão patente entre nossos ‘representantes’ que é até enfadonho bater na tecla.
Na Assembléia Legislativa da Paraíba, as três letrinhas mais pronunciadas em outubro de 2010 saíram do vocabulário parlamentar. E o próprio governador Ricardo Coutinho (PSB) prometeu engrossar o caldo em favor da proposta que sobrevive no Congresso, apontada por ele como a “verdadeira PEC”. Estamos no aguardo.
Para não sermos injustos, frisemos pelo menos os nomes dos deputados Romero Rodrigues (PSDB) e Damião Feliciano (PDT). O tucano tem se manifestado publicamente em defesa da proposta, enquanto que Damião garantiu, em encontro recente com policiais, “permanecer na luta”. No mais, só o silêncio.
Confira abaixo o texto de Luis Torres.

Imagine milhares de policiais e bombeiros lutando no Congresso nacional pela aprovação da PEC 300, que prevê piso nacional e reajuste para agentes de segurança, e o governo federal relutante por alegar incapacidade financeira de cumprir a proposta.
Cenário muito parecido com o que aconteceu na Paraíba no início do ano.
Parecido, não fosse por um detalhe: a posição do deputado federal Manoel Júnior e do senador Vital do Rego Filho, ambos do PMDB.
Quando a discussão estourou na Paraíba os dois foram à imprensa, subiram à tribuna e deram declarações do pagamento por parte do governo Ricardo Coutinho (PBS) da “PEC 300” aprovada no Maranhão III.
Em Brasília, andam mudos quanto ao tema. Nenhuma palavrinha. Vêem quase todos os dias milhares de policiais e bombeiros nos corredores do Congresso e fazem cara de paisagem.
No caso de Júnior, não assinou sequer requerimento de urgência que previa votação da matéria antes do dia 18 de julho, quando o Congresso Nacional entra em recesso.
A PEC 300 lá de Brasília, se aprovada, também contemplará os policiais e bombeiros da Paraíba. Mas, ao que parece, para Manoel Júnior e Vitalzinho a PEC 300 só faz sentido se puder servir como instrumento de oposição ao governo Ricardo Coutinho.
Em Brasília, ela não tem validade.

quinta-feira, 11 de agosto de 2011

Espírito Santo: Estudo mostra como vão ficar os salários na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Site da PEC 300

Proposta foi concluída esta semana e já entregue ao secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, Henrique Herkenhoff. 
Estudo realizado por uma comissão formada pelo governo do Estado mostra como vão ficar os salários dos policiais militares e dos bombeiros militares do Espírito Santo. O estudo será agora encaminhado ao governador Renato Casagrande (PSB), para aprovação.

O salário de um soldado, que hoje em final de carreira é de R$ 2.924,75, passará para R$ 3.596,96. Já um coronel em final de carreira, que recebe R$ 14.536,19, vai ganhar R$ 18.041,41. Os salários valem para a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros e as novas propostas foram feitas com base na referência 17 do quadro de salários das duas corporações e sem as escalas especiais.

O estudo para os novos salários foi realizado por uma comissão coordenada pelo comandante do Corpo de Bombeiros, coronel Fronzio Calheira. O Blog do Elimar teve acesso exclusivo ao estudo, que foi concluído esta semana e já entregue ao secretário de Estado da Segurança Pública e Defesa Social, Henrique Herkenhoff. O secretário encaminhará o esboço para o governador Casagrande.

Tabela com novos salários:

Coronel: R$ 18.041,41
Tenente-coronel: R$ 16.107,05
Major: R$ 14.657,11
Capitão: R$ 12.725,64
1º Tenente: R$ 9.988,48
2º Tenente: 8.340,29
Aspirante: 7.576,71
Subtenente: R$ 6.592,37
1° Sargento: 5.889,05
2° Sargento: 5.333,59
3º Sargento: 4.538,83
Cabo: R$ 4.365,64
Soldado: 3.596,96
Os autores do estudo explicam que aos valores novos não foi aplicado o índice da correção referente ao ano-base de 2011. Segundo o estudo, os índices citados foram aplicados sobre a base de referência 17 de cada posto ou graduação, utilizando-se dois índices percentuais de defasagem.

Essa metodologia foi assim aplicada baseando-se na irredutibilidade de vencimentos para àqueles que estão em uma referência próxima a citada ou acima da referência 1, por força de norma constitucional consoante a inconstitucionalidade do escalonamento horizontal.
 

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

Maranhão questiona permuta da Acadepol



De volta à cena política, Maranhão questiona permuta da Acadepol e alfineta ‘favoritismos’

O ex governador José Maranhão (PMDB) se posicionou sobre a questão da permuta do terreno da Academia de Polícia de Ensino (AEP/PB), e edificação das novas estruturas para a Academia da Polícia Civil, a Central de Polícia e o IPC e disparou: “Se a intenção fosse o crescimento econômico e o desenvolvimento do nosso estado, passaria por processo licitatório”.

Para José Maranhão a permuta esconde outras intenções e propósitos, o de beneficiar alguém. “Eu acho que essa permuta esconde outros propósitos, outras intenções, intenção de beneficiar alguém em especial”, frisou.

Ruy critica ‘individualismo’ no Pacto pela PB e alfineta bancada

Deputado Ruy Carneiro abre o jogo sobre ‘individualismo’ no Pacto pela PB e alfineta bancada em desabafo: “É preciso pensar mais no global”

O deputado federal Ruy Carneiro (PSDB) revelou durante entrevista ao PB Agora nesta segunda-feira (1), que o Pacto pela Paraíba, projeto desenvolvido pela bancada federal paraibana está atuando e atingindo os seus objetivos.

Inicialmente Ruy, disse que está com problemas de agenda.

“O Pacto é uma nova postura da bancada se conduzir está aguardando audiência com Dilma, a pauta já está pronta e só falta agendar a visita aos ministros”, contou.

DISCRIMINAÇÃO: Ruy salientou que a Paraíba precisa ser mais respeitada.

"O Pacto é uma mudança de postura, para não acontecer um dado que foi constatado em um relatório da quantidade de recursos do PAC diferenciadas para Pernambuco em detrimento da Paraíba. A bancada tem que ter postura em relação a isso, sair das ações individuais e ir para ações globais. Tais atos fazem com que o Estado cresça, nosso mandato será pautado pela ação global”, pontuou.

Por fim, Ruy disse que ainda este mês estará lançando um site, para que a população possa dar sugestões ao mandato. 

João Pessoa é a cidade com mais xixi na rua

No carnaval de rua de todo o Brasil não falta gente animada, criativa e mal educada. Esse povo sem noção que faz xixi em qualquer lugar está em toda parte e cada vez mais ousado.

A justificativa está na ponta da língua: “Acabei de fazer ali porque não tem banheiro no circuito”, justificou um folião.

O pessoal está abusado demais. E para contabilizar o número de foliões que anda fazendo das ruas mictório, equipes do Fantástico ficaram de plantão durante duas horas seguidas em pontos específicos de blocos de carnaval de cinco cidades brasileiras.

Uma delas levou o Troféu Manequinho! Não entendeu o nome do troféu? A inspiração veio de uma fonte que fica em Bruxelas, na Bélgica, e tem uma réplica no Rio, em frente à sede do Botafogo.

Em Fortaleza, o teste flagrou 25 manequinhos ao lado da Igreja do Rosário, no centro da cidade. Na verdade, foram 24 manequinhos e uma manequinha! Eles deixaram um rio de urina na calçada.

No Rio de Janeiro, quase a mesma quantidade de manequinhos em Santa Tereza: 26. Um caminhão servia de moita até o motorista dar a partida. Mas não foi o fim da festa. Rapidinho os mal educados arrumaram plantinhas para regar. Tudo foi flagrado da janela de uma república de estudantes.

“Todo dia tem muita gente fazendo xixi. No carnaval aumenta muito mais”, conta o estudante Gustavo Bittencourt.

“A diferença é que desta vez tem mais fiscalização”, acrescenta o estudante Ricardo Lobão.

Enquanto as câmeras flagravam os manequinhos, a polícia prendia 14 deles em outro ponto do bloco, incluindo duas mulheres – as primeiras a serem detidas por xixi na rua neste carnaval. Até agora, no Rio, mais de cem pessoas já foram parar na delegacia. Elas respondem por ato obsceno e podem pegar de três meses a um ano de prisão ou pagar multa.

Em Salvador, não há ordem para prender os manequinhos. A polícia apenas adverte. O problema é que quando os guardas viram as costas, o portão do distrito da Marinha vira banheiro a céu aberto. Foram flagrados 75 porcalhões nas duas horas de teste.

Mas o Troféu Manequinho não foi para Salvador.



O muro de um prédio residencial do bairro Miramar, em João Pessoa, Paraíba, foi alagado durante a passagem do bloco Virgens de Tambaú, aquele em que os homens se fantasiam de mulher.

João Pessoa é a dona incontestável do Troféu Manequinho, com inacreditáveis 260 mal educados.

Agora, outra notícia impressionante: em Santos, a equipe do Fantástico não flagrou nenhum manequinho. Onde será, então, que o povo está se aliviando?

“Em bares ou em padarias por onde passamos. Na rua, nunca”, diz um folião.

Está aí o bom exemplo para os manequinhos de plantão. Eles ainda têm dois dias para se redimirem neste carnaval.

Lei n. 12.403/11: O art. 310 do CPP e a Inafiançabilidade na Visão do STF

Sumário: 1. Introdução; 2. O novo art. 310 do CPP; 3. Durabilidade da prisão em flagrante; 4. Liberdade provisória; 5. A liberdade provisória como decorrência do art. 310 do CPP; 6. Conclusão.

1. Introdução

Olhando “por cima”, é até possível falar que as alterações introduzidas pela Lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011, são virtuosas. Esta afirmação, contudo, só poderá ser feita enquanto referência isolada aos novos institutos criados e algumas alterações aos antigos, pois, nas entranhas, o que se constata é mais um diploma legal de péssima qualidade técnica.

As inúmeras impropriedades deste novo regramento estão cuidadosamente tratadas em nosso novo livro, intitulado Prisões Cautelares, Liberdade Provisória e Medidas Cautelares Restritivas. (1)

Por aqui, cuidaremos de refletir sobre a situação a que se encontra lançado o instituto da liberdade provisória no Direito brasileiro, pois, a depender da compreensão de alguns, ou o inciso II do art. 310 do CPP é inconstitucional, ou é hora de se reconhecer, como pensamos seja correto, que a inafiançabilidade, tratada no art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, da CF, não impede a concessão de liberdade provisória, sem fiança, em todo e qualquer caso.

2. O novo art. 310 do CPP

Dispõe o novo art. 310 do CPP, com a redação da Lei n. 12.403, de 04 de maio de 2011, que, “ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. Parágrafo único. Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do art. 23 do Decreto-Lei n. 2.848, de 07 de dezembro de 1940 - Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação”.

A obrigatoriedade de relaxar a prisão ilegal já estava prevista no art. 5º, LXV, e a obrigatoriedade de se conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, no art. 5º, LXVI, ambos da CF.

Pelo que se conclui do novo art. 310, ou a prisão é relaxada e o autuado é colocado em liberdade, ou converte-se a prisão em flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais (arts. 311 a 313 do CPP), ou concede-se liberdade provisória, com ou sem fiança.

As reflexões que seguem estão relacionadas exclusivamente com o tratamento jurídico explicitado pelo legislador em relação ao instituto da liberdade provisória.

3. Durabilidade da prisão em flagrante

Mesmo antes das modificações impostas pela Lei n. 12.403/11, sempre entendemos que a prisão em flagrante não poderia ultrapassar o limite temporal que vai de sua efetivação até a comunicação ao juiz competente, providência obrigatória que deve ocorrer nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à prisão-captura.

Esta forma de pensar encontra sua fundamentação no art. 5º, LXVI, da CF, segundo o qual ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.

Do art. 5º, LXI, da CF, retiramos autorização para que pessoas possam ser presas em flagrante, mas a interpretação da regra deve ser feita em harmonia com o citado inciso LXVI, do qual se extrai que, após a prisão em flagrante, a pessoa não poderá continuar presa e, portanto, ser levada ao cárcere, se cabível a liberdade provisória, daí a necessidade de análise desta situação jurídico-constitucional já no momento do controle jurisdicional imediato, a demonstrar absoluta impropriedade em se afirmar a possibilidade de que alguém possa permanecer preso por força do flagrante.

Neste momento primeiro do controle jurisdicional, só poderá subsistir prisão se presentes os requisitos da custódia preventiva.

A possibilidade jurídica de alguém sofrer restrições à sua liberdade por força de prisão em flagrante sempre esteve restrita e delimitada no tempo, até porque constitui exceção da exceção, na exata medida em que a liberdade é a regra e a exceção é a prisão mediante ordem prévia de autoridade judiciária, sendo a prisão em flagrante exceção a esta última exceção. (2) Nunca pode ultrapassar o lapso temporal que medeia entre a prisão-captura e sua comunicação ao juiz competente.

Isto sempre esteve muito claro no Texto Constitucional e também no Código de Processo Penal.

A propósito deste tema, a lúcida visão do Ministro Celso de Mello é suficientemente esclarecedora quando afirma:

“Aquele que foi preso em flagrante, embora formalmente perfeito o auto respectivo (CPP, arts. 304 a 306) e não obstante tecnicamente caracterizada a situação de flagrância (CPP, art. 302), tem, mesmo assim, direito subjetivo à obtenção da liberdade provisória, desde que não se registre, quanto a ele, qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva, a significar que a prisão em flagrante somente deverá subsistir se demonstrar que aquele que a sofreu deve permanecer sob a custódia cautelar do Estado, em razão de se verificarem, quanto a ele, os requisitos objetivos e subjetivos justificadores da prisão preventiva”. (3)

Acrescentamos ao raciocínio acima exposto que: se presentes os requisitos da prisão preventiva, o correto sempre foi sua decretação, e não apenas a manutenção da prisão “por força do flagrante”.

Disso resulta que, a rigor, a contracautela que é a liberdade provisória sem fiança só pode ser manuseada dentro do limite temporal indicado.

Em relação a isso, agora, o legislador foi ainda mais específico, pois o novo art. 310 do CPP evidencia claramente que o juiz deverá, no momento do controle jurisdicional imediato, trabalhar com as variantes que indica. (4)

4. Liberdade provisória

Ao tratarmos do tema liberdade provisória, é preciso não confundir gênero com espécie.

Liberdade provisória, em sentido amplo, é o gênero, do qual extraímos as espécies: 1º) liberdade provisória com fiança; e, 2º) liberdade provisória sem fiança.

Não é outra a interpretação que se extrai do art. 5º, LXVI, da CF, quando diz: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.

Não foi por razão diversa, aliás, que a Lei n. 6.416, de 24 de maio de 1977, introduziu um parágrafo único no art. 310 do CPP. A ideia foi exatamente permitir a liberdade provisória, sem fiança, para aqueles casos de crimes inafiançáveis.

A distinção está clara, inquestionavelmente delineada, e, por conta disso, até pouco tempo, a discussão era meramente acadêmica, não divergindo os manuais a este respeito.

Sempre admitiu-se que, após efetivada a prisão em flagrante, não sendo caso de relaxamento ou liberdade provisória mediante fiança, era possível a concessão de liberdade provisória sem fiança.

A Constituição Federal, a seu turno, dispõe, no art. 5º, XLII, XLIII e XLIV, (5) a respeito da inafiançabilidade de determinados crimes, mas isso não implica dizer que estes mesmos crimes não comportam liberdade provisória sem fiança.

Nada obstante esta evidente diferença que há, ainda permanece majoritária a corrente jurisprudencial no sentido de que a inafiançabilidade imposta pela Constituição Federal impede a liberdade provisória sem fiança. (6)

Há quem chegue a afirmar que “o inciso II do art. 2º da Lei 8.072/90, quando impedia a ‘fiança e a liberdade provisória’, de certa forma incidia em redundância, dado que, sob o prisma constitucional (inciso XLIII do art. 5º da CF/88), tal ressalva era desnecessária. Redundância que foi reparada pelo art. 1º da Lei 11.464/07, ao retirar o excesso verbal e manter, tão somente, a vedação do instituto da fiança”. (7)

Para nós, inafiançabilidade é a característica daquilo que não comporta fiança. Se a pretensão do legislador constituinte era dizer mais que isso, deveria dizer que aqueles crimes a que se referiu eram insuscetíveis de liberdade provisória. Mas não disse, e por isso não podemos dar interpretação mais ampla ao dispositivo que impõe restrição ao sagrado direito à liberdade, valor de extração máxima no texto constitucional.

Ademais, como disse o Ministro Marco Aurélio, “sendo o Direito uma ciência, há de emprestar-se sentido técnico a institutos, expressões e vocábulos”. (8)

É acertada, portanto, a visão do Ministro Celso Limongi quando aponta a distinção que há entre as situações tratadas, para concluir que “a proibição da liberdade provisória com fiança não compreende a da liberdade provisória sem a fiança”. (9)

5. A liberdade provisória como decorrência do art. 310 do CPP

Tudo o que acima afirmamos resulta, agora, evidenciado uma vez mais no art. 310, II, do CPP.

Para que não se tenha dúvida a respeito, basta imaginar hipótese em que determinada pessoa venha a ser presa em flagrante pela prática de crime hediondo ou qualquer outro inafiançável.

Efetuada a prisão, e lavrado o respectivo auto, deverá ser comunicada ao juiz competente no prazo de 24 horas (art. 306, § 1º, do CPP).

Recebendo os autos, nos precisos termos do art. 310 do CPP, deverá o juiz relaxar a prisão, se for ilegal.

Não sendo ilegal, deverá converter prisão em flagrante em prisão preventiva quando presentes os requisitos legais (arts. 311 a 313 do CPP) e se a tanto provocado, pois não poderá fazê-lo ex officio durante a fase de investigação criminal (arts. 282, § 2º e 311, ambos do CPP).

Não sendo caso de preventiva, deverá conceder liberdade provisória, com ou sem fiança, podendo cumular, se for o caso, medida cautelar restritiva prevista dentre as hipóteses do art. 319 do CPP.

Como se vê, após o momento do controle jurisdicional imediato, somente subsistirá custódia cautelar se ocorrer decretação de prisão preventiva.

Porém, e se após a prisão em flagrante por crime hediondo o juiz verificar que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva? Poderá assim mesmo manter o agente preso?

Claro que não! Não subsiste no ordenamento jurídico brasileiro a prisão preventiva compulsória ou obrigatória!

Bem, então, deverá soltá-lo a que título?

Liberdade provisória é claro, pois estamos tratando de hipótese em que não se afigura cabível o relaxamento da prisão.

Ocorre, entretanto, que a Constituição Federal lista crimes que considera inafiançáveis, e, sendo assim, em relação a eles não será possível conceder liberdade provisória mediante fiança, restando, apenas, a possibilidade de liberdade provisória sem fiança, o que demonstra o desacerto em se afirmar que a inafiançabilidade tratada na Carta Magna impede a liberdade provisória sem fiança.

Qualquer forma diversa de interpretação, ainda que bem intencionada, desatende por completo o desejo da Lei.

6. Conclusão

Dessas reflexões, resultam duas vertentes possíveis: 1ª) ou se reconhece, definitivamente, a possibilidade de liberdade provisória, sem fiança, em relação a todos os crimes inafiançáveis; 2ª) ou se reconhece a inconstitucionalidade do inciso II do art. 310 do CPP.

A primeira linha de pensamento é a acertada, conforme procuramos evidenciar nas reflexões expostas.

Por outro vértice, sustentar que a inafiançabilidade tratada expressamente na Constituição Federal também significa vedação à liberdade provisória sem fiança implicará reconhecer a inconstitucionalidade do novo art. 310 do CPP quando determina que ninguém permanecerá preso cautelarmente se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva.

Notas:

1. Editora Saraiva.

2. Art. 5º, LXI, da CF: “Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

3. STF, HC 94.157/SP, 2ª T., rel. Min. Celso de Mello, j. 10.06.2008, DJe de 28.03.2011.

4. E que já estavam claras na Constituição Federal e no CPP, a nosso ver.

5. Art. 5º da CF: “XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático”.

6. “Apesar de o tema ainda não ter sido analisado definitivamente pelo Plenário deste Tribunal, a atual jurisprudência é firme no sentido de que é legítima a proibição de liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, uma vez que ela decorre da inafiançabilidade prevista no art. 5º, XLIII, da Carta Magna e da vedação estabelecida no art. 44 da Lei 11.343/06” (STF, HC 103.406/SP, 1ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.08.2010, DJe n. 168, de 10.09.2010). No mesmo sentido: STF, HC 104.616/MG, 1ª T., rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 21.09.2010, DJe n. 215, de 10.11.2010; STF, HC 102.715/MG, 1ª T., rel. Min. Dias Tóffoli, j. 03.08.2010, DJe n. 200, de 22.10.2010; STF, HC 101.259/MS, 1ª T., rel. Min. Dias Tóffoli, j. 01.12.2009, DJe n. 22, de 05.02.2010; STF, HC 98.548/SC, 1ª T., rel. Min. Cármen Lúcia, j. 24.11.2009, DJe n. 232, de 11.12.2009; STF, HC 103.399/SP, 1ª T., rel. Min. Ayres Britto, j. 22.06.2010, DJe n. 154, de 20.08.2010; STF, HC 95.671/RS, 2ª T., rel. Min. Ellen Gracie, j. 03.03.2009, DJe n. 53, de 20.03.2009; STF, HC 102.558/PR, 2ª T., rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09.02.2010, DJe n. 45, de 12.03.2010.

7. STF, HC 103.399/SP, 1ª T., rel. Min. Ayres Britto, j. 22.06.2010, DJe n. 154, de 20.08.2010.

8. STF, HC 83.439/RJ, 1ª T., rel. Min. Marco Aurélio, j. 14.10.2003, DJe de 07.11.2003.

9.STJ, AgRg no HC 111.250/SP, 6ª T., rel. Min. Celso Limongi, j. 19.02.2009, DJe de 16.03.2009. No mesmo sentido: STJ, AgRg no HC 111.250/SP, 6ª T., rel. Min. Celso Limongi, j. 19.02.2009, DJe de 16.03.2009.

Dirceu diz que loteamento de cargos deve ser reduzido



Idealizador da política de alianças do PT, o ex-ministro José Dirceu (Casa Civil) defendeu ontem, em seminário do PT na capital paulista, a redução "ao mínimo" de nomeações por indicação política na cúpula do governo federal.

Em artigo elaborado antes do início da crise em ministérios comandados por siglas da base aliada, como o PR e o PMDB, Dirceu havia defendido as nomeações políticas. Ontem, mudou o discurso.

Ele pregou que "os partidos indiquem os ministros e o seu entorno. O resto deve ser da burocracia, servidores concursados".

"Os partidos têm direito de participar do governo, mas não de lotear, fazer fisiologismo e muito menos corrupção", afirmou.

Dirceu minimizou o descontentamento de aliados que perderam cargos com a faxina da presidente Dilma Rousseff, e usou sua queda no governo Lula, em 2005, como exemplo.

"O PMDB não está amuado e nem o PR está dizendo que vai sair do governo. Até porque não é porque eu fui afastado do governo que o (ex-presidente) Lula estava contra mim e o PT estava contra mim", afirmou.

Vigilância em saúde confirma mais oito casos de gripe A no RS

O Centro Estadual de Vigilância em Saúde do Rio Grande do Sul confirmou na sexta-feira (29) a ocorrência de oito novos casos de gripe A (H1N1) no estado, todos com boa evolução. No dia 22, foi confirmada a nona morte provocada pela gripe A (H1N1) no estado este ano, de um menino de 8 anos, residente em Gravataí, que morreu em um hospital de Uruguaiana.

Os oito novos casos são de um homem de 18 anos, residente e internado em Jaguarão; um menino de 5 meses, residente e internado em Canoas; um menino de 2 meses, residente em Gravataí e internado em Cachoeirinha; uma mulher de 32 anos, residente e internada em Porto Alegre; um menino de 1 ano, residente e internado em Gravataí; uma mulher de 21 anos, residente e internada em Jaguarão; uma mulher de 45 anos, residente e internada em Jaguarão; um menino de 1 ano, residente e internado em Santa Cruz do Sul.

Neste ano, até o momento, foram notificados 1.014 casos suspeitos, entre os quais 83 casos foram confirmados (incluindo os nove óbitos), 884 descartados e 47 permanecem em investigação.

Segundo o Centro Estadual de Vigilância em Saúde, o aumento das notificações e das confirmações é esperado para esta época do ano, considerando ainda o clima úmido e frio registrado no estado, o que favorece a circulação viral.